No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à DGERU:
- a)Elaborar e divulgar normas que visem optimizar a aplicação dos recursos disponíveis a utilizar pelas entidades locais;
- b)Programar e coordenar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e do restante equipamento social a incluir nos programas operacionais relativos às áreas de actuação que lhe venham a ser atribuídas;
- c)Coordenar a elaboração dos programas e projectos e a execução das obras de equipamento e infra-estruturas relativos a:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e clandestinas e de áreas críticas, definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sempre que solicitadas pelos municípios;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional;
- d)Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social a realizar pelas autarquias, cuja competência na matéria lhe vier a ser atribuída pela legislação correspondente;
- e)Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social relativas a entidades particulares de interesse público e assegurar o apoio técnico e financeiro na respectiva execução de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- f)Manter actualizada uma relação do equipamento social existente em todo o país e colaborar com os órgãos sectoriais nos estudos relativos à cobertura efectiva das suas funções.