Os serviços distritais de equipamento são os serviços de estudo e execução da DGERU a nível regional, cuja área de actuação corresponde aos actuais distritos do continente, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções que incumbem à Direcção-Geral.
Artigo 32.º — (Natureza, âmbito de actuação e finalidade)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979