- 1 -A estrutura dos serviços distritais de equipamento será definida por decreto assinado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -Os serviços distritais de equipamento poderão vir a ser coordenados, a nível de região Plano, por órgãos a criar por decreto.
- 3 -Os serviços distritais de equipamento serão dirigidos por directores distritais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
- 4 -Em cada serviço distrital de equipamento haverá uma secção administrativa.
Artigo 34.º — (Estrutura)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979