- 1 -Os serviços distritais de equipamento deverão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP e de outros Ministérios que intervenham nas acções de planeamento e ou na execução de equipamento social.
- 2 -O Ministro da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministros que superintendem nos serviços interessados, fixará os termos em que a referida articulação se processará.
Artigo 35.º — (Articulação com outros serviços)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979