- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal do quadro aprovado por este diploma, excluído o pessoal dirigente, será feito:
- a)De entre funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que prestam serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano à data da publicação deste diploma;
- b)De entre o pessoal que presta serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e no Comissariado do Governo para a Recuperação das Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa, na situação de contratado além do quadro ou em regime de prestação de serviço;
- c)De entre funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGERU à data da entrada em vigor deste diploma;
- d)De entre pessoal que preste serviço noutros organismos do MHOP;
- e)De entre pessoal do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
- 2 -Os funcionários do quadro da extinta DGSU que se encontram em comissão de serviço noutros organismos serão considerados, para efeito de provimento no quadro da DGERU, na categoria e classe que lhes pertenciam naquele primeiro quadro.
- 3 -Os fiscais de obras da ex-DGSU serão integrados no quadro da DGERU nos seguintes termos:
- a)Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação equivalentes adequadas à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;
- b)Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.
- 4 -O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não poderá ter lugar em categoria e classes superiores àquelas que competirem aos funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização com o mesmo ou mais tempo de serviço prestado ao Estado na categoria.
Artigo 38.º — (Prioridade nos primeiros preenchimentos dos lugares do quadro)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979