- 1 -A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.
- 2 -A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGERU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 39.º — (Forma de primeiro preenchimento dos lugares)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979