A DGERU manterá a título provisório e na parte que lhe respeita, na Região Autónoma da Madeira, o apoio necessário à prossecução das acções que eram da competência da extinta DGSU.
Esta manutenção processar-se-á através dos serviços ali existentes e cessará logo que se institucionalizem os órgãos próprios daquela Região Autónoma.