Os encargos emergentes do presente diploma serão assegurados no corrente ano pelas dotações do orçamento da DGERU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.
Artigo 42.º — (Encargos com a execução deste diploma)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979