- 1 -O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.
- 2 -Poderá eventualmente ser convidado pelo presidente a participar nos trabalhos do conselho consultivo, sem direito a voto, pessoal técnico e administrativo da DGERU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.
Artigo 9.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 22/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1979