- 1 -A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará ao gestor da rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
- a)Ponto de interligação, nos termos do presente diploma e após consulta, pelo gestor da rede pública, à DGE;
- b)Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
- c)Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
- d)Regime do neutro;
- e)Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
- 2 -A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
- 3 -A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer ao produtor e à DGE as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o promotor pode requerer ao Ministro da Economia que determine o envio das informações solicitadas.
Artigo 2.º — Elaboração do projecto da instalação
AditadoVigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)