- 1 -A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído por iniciativa da entidade proprietária da instalação de produção, o qual fica a fazer parte da rede receptora.
- 2 -Por rede receptora entende-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção, designando-se por ponto de interligação o ponto da rede receptora onde se liga a extremidade do ramal.
- 3 -O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor, devendo, no omisso, satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.
- 4 -Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.
- 5 -O SEP tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção de energia eléctrica ligadas à sua rede.
- 6 -As condições técnicas de ligação, bem como de execução do ramal de ligação, serão definidas em portaria a emitir para o efeito pelo Ministro da Economia.
Artigo 3.º — Ligação ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)
AditadoVigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)