- 1 -A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.
- 2 -Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, ao Sistema Eléctrico Independente, os encargos com a construção dos troços de linha comuns serão repartidos na proporção da potência a contratar.
- 3 -Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico Independente dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP
AditadoVigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)