- 1 -O ponto de interligação deve corresponder à solução mais económica que respeite as condições definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.
- 2 -No caso de o produtor discordar do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede pública, deverá, no prazo de 30 dias após a referida indicação, comunicar o facto à DGE, à qual cabe a decisão final sobre a determinação do ponto de interligação, para o que dispõe de um prazo de 60 dias.
- 3 -Considera-se atribuído o ponto de interligação que resulte:
- a)Da não discordância pelo produtor do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede pública, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a); ou
- b)No caso de discordância, da determinação pela DGE, nos termos do número anterior.
- 4 -A atribuição do ponto de interligação, nos termos do número anterior, implica a sua reserva, que caduca com a não entrega, no prazo de 120 dias, do pedido de autorização de utilização de água mencionado no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos ou, nos restantes casos, do pedido de autorização de instalação mencionado no n.º 1 do referido artigo 1.º
- 5 -O produtor pode ainda solicitar ao gestor da rede pública a indicação de um segundo ponto de interligação, o qual deve ter em conta as perspectivas de expansão da rede pública e a economia dos meios necessários à ligação da instalação de produção à rede receptora.
- 6 -A DGE constituirá uma lista ordenada cronologicamente dos pontos de interligação indicados nos termos do número anterior, tendo em vista a gestão da atribuição dos referidos pontos, designadamente face ao disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 7.º do presente Regulamento ou a uma eventual expansão da rede pública.
Artigo 5.º — Ponto de interligação
AditadoVigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)