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- 6 -Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990