- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-habitação constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.
- 2 -Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.
- 3 -Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, observando-se para o efeito o que se prescreve nos Códigos do IRS e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, para a liquidação e cobrança.
Artigo 38.º — Conta poupança-habitação
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990