Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Fundos de poupança-reforma
Conta poupança-habitação
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
(ver documento original)
Art. 2.º É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 56.º, com a seguinte redacção:
Fundos de investimento imobiliário
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.