- 1 -As comissões de protecção podem aplicar, como medidas de protecção, as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
- 2 -Quando a comissão de protecção entenda aplicável qualquer das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, remete obrigatoriamente o processo ao tribunal competente em matéria de menores na área da comarca, cabendo a este conhecer da situação, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do diploma referido.
Artigo 12.º — Medidas aplicáveis
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991