- 1 -A intervenção das comissões de protecção depende do consentimento dos titulares do exercício do poder paternal, o qual pode ser suprido pelo agente do Ministério Público competente, no caso de aqueles não poderem ser notificados.
- 2 -Faltando o consentimento a que se refere o número anterior e não sendo suprida a falta ou verificando-se a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a comissão de protecção abstém-se de intervir ou cessa a sua intervenção e comunica a situação ao tribunal competente.
Artigo 11.º — Consentimento dos pais
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991