- 1 -As funções de secretário são exercidas pelo membro da comissão de protecção representante da autarquia, excepto quando a presidência lhe competir, período em que a autarquia designa quem assegurará aquelas funções.
- 2 -Compete ao secretário apresentar ao presidente os assuntos que devam ser decididos por este ou pela comissão e assegurar, assessorado pelas pessoas a indicar pela autarquia, o expediente relacionado com o normal funcionamento da comissão.
Artigo 16.º — Secretário
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991