- 1 -No exercício das suas atribuições, as comissões de protecção efectuam as diligências necessárias e adequadas ao conhecimento da situação e à decisão, privilegiando o contacto pessoal, directo e informal.
- 2 -A instrução dos processos é dirigida pelo presidente, com a colaboração dos membros da comissão que aquele entenda conveniente solicitar e sem prejuízo da realização de outras diligências que a comissão considere indispensáveis.
- 3 -Antes de aplicar qualquer medida a comissão deve ouvir, sempre que possível, o menor e os seus pais, tutor ou a pessoa a quem aquele estiver confiado de direito ou de facto.
- 4 -Se as declarações das pessoas indicadas no número anterior não forem prestadas perante a comissão, o membro que as tiver colhido deve vertê-las em auto a assinar pelos intervenientes sempre que possível.
- 5 -Os inquéritos e os restantes serviços de apoio social são efectuados pelos organismos ou entidades indicados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
- 6 -A diligência instrutória de observação do menor é realizada pelo médico, psicólogo ou representante do centro regional de segurança social, membros da comissão, com o auxílio, sempre que necessário, de serviços de intervenção social, mas nunca em regime de internamento.
- 7 -A portaria a que alude o n.º 5 indicará os serviços aos quais compete a observação nos casos em que a comissão decida não ser suficiente a que realizaram ou poderiam realizar os membros da comissão, nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Diligências de instrução
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991