O processo é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades, nem dele podem ser extraídas certidões, excepto quando estas sejam indispensáveis a salvaguardar interesses legítimos do menor.
Artigo 21.º — Carácter secreto
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991