- 1 -Compete ao organismo referido no n.º 1 do artigo 4.º realizar as acções visando a instalação das comissões de protecção e o seu regular funcionamento, estabelecendo com esse fim as necessárias ligações com os serviços e organismos nelas representados.
- 2 -As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -Nos 30 dias seguintes à publicação da portaria mencionada no número anterior ou havendo substituição de membros das comissões de protecção, as instituições e serviços a que alude o artigo 13.º indicarão os seus representantes à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, à câmara municipal da sede da comissão e ao procurador da República com competência para designar o agente do Ministério Público.
- 4 -O funcionamento das comissões de protecção exige a designação de pelo menos cinco membros.
Artigo 22.º — Instalação e funcionamento
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991