- 1 -As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias que intervêm com o fim de prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a integridade física ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção na família e na comunidade.
- 2 -As comissões de protecção têm composição plural e diversificada por forma a reunir e a conjugar os conhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem.
- 3 -Na deliberação sobre os casos que sejam levados ao seu conhecimento, as comissões de protecção privilegiam as medidas que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor.
Artigo 3.º — Natureza
Vigente desde: 17/05/1991
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