- 1 -Para o cumprimento das suas atribuições, nomeadamente na realização de diligências de instrução, as comissões de protecção têm direito ao apoio das autoridades administrativas e policiais.
- 2 -Qualquer pessoa que seja solicitada pelas comissões de protecção deve prestar a colaboração ao seu alcance.
- 3 -Quando por falta da colaboração devida a comissão não obtiver os elementos indispensáveis à decisão, o processo é remetido ao tribunal da comarca, o qual, finda a instrução, o devolverá àquela comissão.
Artigo 6.º — Colaboração
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991