- 1 -O serviço a prestar pelos membros das comissões de protecção, no âmbito da competência destas, tem carácter prioritário relativamente às actividades que aqueles desenvolvem nos respectivos serviços.
- 2 -Compete aos dirigentes dos serviços a que pertencem os funcionários membros das comissões de protecção providenciar para que estes compareçam às reuniões regularmente convocadas e ofereçam toda a colaboração necessária, informando, logo que possível, o presidente da comissão de quaisquer circunstâncias que condicionem ou inviabilizem essa colaboração.
Artigo 7.º — Carácter prioritário
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991