Compete às comissões de protecção:
- a)Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
- b)Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
- c)Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;
- d)Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;
- e)Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
- f)Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;
- g)Cooperar com organismos públicos e privados em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.