- 1 -Cabe às instituições do ensino superior a escolha das provas específicas para cada um dos cursos nelas ministrados.
- 2 -A escolha a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao Ministro da Educação até 15 de Maio de cada ano, ficando essa comunicação a cargo:
- a)Nas instituições de ensino superior universitário públicas, do reitor ou do órgão estatutariamente equivalente;
- b)Nas instituições de ensino superior politécnico público, do presidente, ou do presidente da comissão instaladora, ou do director ou do presidente do conselho directivo;
- c)Nas instituições de ensino superior sujeitas a dupla tutela, dos órgãos máximos de gestão;
- d)Nas instituições de ensino superior particular e cooperativo, do respectivo reitor ou presidente.
Artigo 12.º — Escolha das provas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992