- 1 -A escolha das provas deve estar concluída e publicada:
- a)Relativamente às provas que incidam sobre disciplinas do 10.º/11.º anos, até três anos lectivos antes do ano a que se destina a candidatura, salvo se forem indicadas em alternativa às já solicitadas ou se tratar de disciplinas da componente de formação geral;
- b)Relativamente às provas que incidam sobre disciplinas do 12.º ano, até um ano lectivo antes do ano a que se destina a candidatura, salvo se forem indicadas em alternativa às já solicitadas.
- 2 -A determinação das provas específicas para acesso a cursos novos não está sujeita às restrições constantes do número anterior.
Artigo 13.º — Determinação das provas específicas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992