- 1 -A organização, realização e classificação das provas específicas são da responsabilidade das instituições de ensino superior.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior beneficiarão de apoio logístico do Ministério da Educação.
Artigo 14.º — Organização, realização e classificação das provas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992