- 1 -A organização, a realização e a classificação das provas específicas obedecem aos seguintes princípios:
- a)A elaboração de cada prova e a direcção e homologação da sua classificação são da competência de um júri constituído por docentes do ensino superior e integrando, pelo menos, um professor profissionalizado do ensino secundário;
- b)O processo de elaboração e de classificação das provas deve garantir objectividade na avaliação e homogeneidade na atribuição das classificações;
- c)O programa de cada prova não pode exceder o programa oficialmente em vigor para a disciplina do ensino secundário identificada na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
- d)A inscrição para cada prova e a sua realização devem ter lugar em, pelo menos, uma localidade por cada distrito e Região Autónoma;
- e)As provas devem ser classificadas na escala inteira de 0 a 100;
- f)Os estudantes podem reclamar das classificações das provas para o respectivo júri.
- 2 -Os júris a que se refere a alínea a) do n.º 1 são nomeados pela comissão, sendo os docentes do ensino secundário designados pelo director-geral dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 16.º — Princípios de organização, realização e classificação das provas específicas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992