- 1 -Sempre que razões operacionais o justifiquem, a inscrição para as provas e a sua realização podem, sob proposta das instituições de ensino superior e por despacho do Ministro da Educação, realizar-se em estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário solicitados a participar, nos termos do número anterior, nas operações relacionadas com as provas prestarão aos estabelecimentos de ensino superior todo o apoio necessário à sua concretização.
Artigo 17.º — Colaboração das instituições de ensino básico e secundário
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992