Sempre que, por motivos alheios à vontade dos estudantes, não sejam comunicados, no prazo respectivo, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas médias gerais do 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, com igual ponderação.
Artigo 19.º — Não realização de provas e não comunicação dos resultados
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992