- 1 -A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento faz-se através da nota de candidatura.
- 2 -A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 100, calculada através da aplicação de uma fórmula que contempla:
- a)As classificações do ensino secundário convertidas para a escala de 0 a 100, com o peso de 50%;
- b)As classificações das provas específicas, com o peso de 50%.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se classificações do ensino secundário:
- a)A classificação final do 10.º/11.º anos de escolaridade, com o peso de 60%;
- b)A classificação final do 12.º ano de escolaridade, com o peso de 20%;
- c)O resultado da prova de aferição, com o peso de 20%.
- 4 -Para os cursos de ensino secundário com a duração de três anos, as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são substituídas pela classificação final do curso.
- 5 -As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
- 6 -Da aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina no mesmo ano lectivo.
- 7 -Quando a componente a que se refere a alínea b) do n.º 2 integrar duas provas, a distribuição do peso por cada uma será feita pelas entidades a que se refere o artigo 12.º e comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior aquando da escolha das mesmas provas.
- 8 -Quando para um determinado par estabelecimento/curso for solicitada a avaliação de pré-requisitos, a classificação das provas específicas será a que resultar do seu produto pelo factor de ponderação atribuído.
- 9 -As instituições de ensino superior que exijam provas específicas em alternativa podem adoptar os mecanismos de ajustamento das classificações das provas específicas que considerem necessários à comparabilidade das classificações das diferentes provas.
Artigo 29.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992