As classificações do ensino secundário a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior serão, sempre que possível e necessário, corrigidas estatisticamente através de utilização de informações fornecidas acerca dos valores médios e desvios.
Artigo 30.º — Correcção estatística
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992