- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é feita pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
- 2 -Em relação aos pares estabelecimento/curso para os quais hajam sido estabelecidas preferências regionais e até ao limite de vagas aí estabelecido, a seriação considerará em primeiro lugar os candidatos que beneficiem dessa preferência e só depois os restantes.
- 3 -Em relação aos pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo anterior e até ao limite de vagas aí estabelecido, a seriação considerará em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência especial e só depois os restantes.
- 4 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)Classificação das provas específicas;
- b)Classificação da prova de aferição;
- c)Classificação final do 12.º ano de escolaridade;
- d)Classificação final do 10.º/11.º ano de escolaridade.
- 5 -Para os cursos do ensino secundário com a duração de três anos, as classificações a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são substituídas pela classificação final do curso.
- 6 -A consulta das listas ordenadas por par estabelecimento/curso resultantes do processo a que se refere o presente artigo será facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos.
Artigo 33.º — Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso do ensino superior
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992