- 1 -As vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior público são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
- 2 -Existem contingentes especiais de vagas para:
- a)Candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores;
- b)Candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira;
- c)Candidatos oriundos do território de Macau;
- d)Candidatos emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes;
- e)Candidatos que se encontrem a prestar o serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato;
- f)Candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.
- 3 -As vagas dos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas revertem para o contingente geral.
Artigo 34.º — Contingentes de vagas
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992