- 1 -Para além dos concursos a que se referem os artigos anteriores, existem concursos especiais, regulados por diploma próprio, destinados a candidatos em situações habilitacionais específicas.
- 2 -Serão organizados concursos especiais para:
- a)Os titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
- b)Os titulares de cursos superiores e os titulares de cursos médios expressamente enunciados no diploma a que refere o n.º 1;
- c)Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público nacional não tutelado exclusivamente pelo Ministério da Educação, em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou em curso de ensino superior estrangeiro.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais acrescem às estabelecidas para o concurso geral.
Artigo 41.º — Concursos especiais
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992