- 1 -Aos estudantes que frequentem, em regime experimental, os novos currículos do ensino secundário aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 9 de Agosto, será aplicado o regime fixado pelo presente diploma, com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
- 2 -O elenco de provas específicas será adaptado em função dos planos curriculares aplicados.
- 3 -Os programas das provas específicas para estes estudantes não poderão exceder os programas efectivamente ministrados nas disciplinas correspondentes.
Artigo 42.º — Regras
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992