- 1 -A avaliação deste regime será realizada por uma comissão de avaliação e consulta, nomeada por despacho do Ministro da Educação e constituída por:
- a)O director-geral do Ensino Superior, que presidirá;
- b)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- d)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
- e)Um representante das associações de pais;
- f)Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior;
- g)Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário;
- h)Um representante do sector agrícola;
- i)Um representante do sector industrial;
- j)Um representante do sector comercial;
- l)Um representante da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
- m)Um representante do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.
- 2 -A comissão poderá solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 45.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 03/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1992