- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
- 2 -As instituições de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração do guia do ensino superior.
- 3 -As instituições de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior a indicação das disciplinas do ensino secundário cuja inscrição recomendam, tendo em vista a frequência de cada um dos seus cursos.
- 4 -A Direcção-Geral do Ensino Superior, com base nas informações que lhe forem fornecidas pelas instituições de ensino superior, promoverá a edição anual das publicações necessárias à adequada divulgação das recomendações de inscrição, provas específicas, pré-requisitos, critérios de seriação e vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Artigo 44.º — Guias
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992