- 1 -A DGA sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), do Gabinete de Assuntos Europeus (GAE) e do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN), sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
- 2 -A DGA sucede também na universidade dos direitos e obrigações de que era titular o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial relativamente ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
- 3 -Salvo disposição em contrário, consideram-se feitas à DGA todas as referências feitas à DGQA, ao GAE e ao GPSN.
Artigo 19.º — Sucessão
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993