- 1 -Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, adiante designado por GIAA, compete exercer as funções de inspecção e auditoria das actividades potencialmente poluidoras.
- 2 -Compete ao GIAA:
- a)Realizar inspecções a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza que permitam averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área do ambiente;
- b)Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos a programas e actividades dos serviços dependentes do MARN;
- c)Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e auditoria do MARN;
- d)Apoiar a criação de uma bolsa de auditores ambientais.
- 3 -O GIAA é coordenado por um técnico superior designado pelo director-geral.
- 4 -A actividade do GIAA é disciplinada por um plano anual de inspecções ordinárias, que é submetido à aprovação ministerial, e por inspecções extraordinárias, sempre que necessárias, de cujos resultados deve ser dado imediato conhecimento à tutela.
- 5 -Aos inspectores da DGA, devidamente credenciados, assiste o direito de acesso a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza, podendo recolher amostras e efectivar verificações ou calibrações de equipamentos de análise de poluentes e controlo de emissões.
- 6 -Os responsáveis pelas instalações inspeccionadas, incluindo as respeitantes à fabricação e importação de máquinas e equipamentos potencialmente poluidores, são obrigados a prestar aos inspectores da DGA a necessária colaboração no exercício das funções de que estão incumbidos, sendo a recusa de acesso ou a obstrução punida nos termos da lei geral.
- 7 -Os inspectores da DGA são credenciados mediante um cartão especial autenticado pelo director-geral.
Artigo 6.º — Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993