O presente diploma tem por objectivo regulamentar a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996