- 1 -A ILE visa a criação directa de postos de trabalho, contribuindo, desta forma, para o desenvolvimento local.
- 2 -A ILE revestirá uma das formas jurídicas mencionadas no artigo 9.º, devendo pelo menos metade dos promotores, excepto no caso em que exista apenas um, encontrar-se na situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego e inscritos nos centros de emprego.
- 3 -Para efeitos do número anterior são equiparados à situação de desempregados os trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas ou sectores em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996