- 1 -A candidatura incluirá o projecto da ILE, devendo satisfazer os seguintes requisitos, a apreciar pelo IEFP:
- a)Demonstrar viabilidade económico-financeira e social;
- b)Criar novos postos de trabalho.
- 2 -A viabilidade económico-financeira a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser apreciada em termos de mercado, tendo em conta as metas que a ILE se propõe atingir.
- 3 -A viabilidade social a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica, designadamente, a capacidade da ILE para assegurar o cumprimento das normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996