- 1 -O IEFP, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura, emitirá decisão final.
- 2 -Ao centro de emprego incumbirá, dentro do prazo referido no número anterior, promover a instrução do processo, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:
- a)Solicitar pareceres sobre o projecto à câmara municipal em cuja área o mesmo se localiza e à comissão de coordenação regional (CCR), considerando-se tacitamente favoráveis se os mesmos não forem emitidos no prazo de 15 dias úteis,
- b)Analisar a viabilidade económica, financeira e social do projecto;
- c)Proceder à hierarquização, nos termos do número seguinte, de todas as candidaturas em condições de atribuição de incentivo.
- 3 -A hierarquização das candidaturas terá como referência a valia técnica dos projectos, as prioridades definidas nos termos do artigo anterior e a correspondente proporção do valor do orçamento anual disponível para o efeito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/10/1996
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Em vigor desde 08/10/1996