- 1 -Para efeitos do previsto no artigo 4.º, os candidatos a promotores são seleccionados e inscritos num curso de formação especificamente concebido para o efeito, que se realizará de acordo com a calendarização prevista pelas entidades responsáveis pela formação e desde que esteja reunido o número mínimo de inscrições que assegure a dinâmica da acção, não podendo o início da acção ultrapassar os 40 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.
- 2 -O curso de formação será organizado modularmente, dele devendo fazer parte, designadamente, os seguintes módulos ou áreas temáticas: gestão geral, gestão comercial, gestão da produção, gestão de stocks e aprovisionamentos, contabilidade, desenvolvimento pessoal, condicionantes legais e elaboração de projectos de investimento.
- 3 -A totalidade dos módulos do curso deverá ter a duração máxima de oito semanas.
- 4 -Na impossibilidade de realização dos módulos de formação, nos termos dos números antecedentes, e caso a candidatura tenha sido aprovada, o promotor tem o direito de frequentar os módulos de formação do referido curso considerados mais adequados, no quadro do acompanhamento técnico previsto no artigo 11.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1996