Permite a venda de fogos de habitação social da Obra Social do Ministério das Obras Públicas aos respectivos arrendatários e os fogos devolutos ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.
Regime de alienação
A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Fogos devolutos
Os fogos devolutos são vendidos directamente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho.
Promulgado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.