Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997