A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Regime de alienação
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997